Fique por dentro das|Operações Urbanas

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Proposta é aterrar trilhos da Lapa ao Brás

Segundo definição do Estatuto da Cidade
(lei federal promulgada em 2001), Operação Urbana (O.U.) é conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pela Prefeitura Municipal “com a
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área
determinada, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e a valorização ambiental”.
No âmbito da Sub Lapa, a Prefeitura de São Paulo ao longo dos últimos,
colocou 21,33 Km² (53% da área total de 40.1% ) sob as normas
conceituais de uma O.U. A partir desta edição, o Jornal da Gente abre
espaço para apresentações, análises e debates sobre três intervenções
da Prefeitura de São Paulo na região da Sub Lapa: as Operações Urbanas
Água Branca (já existente e em processo de revisão), Lapa- Brás (que
começa a ser discutida com sociedade) e Leopoldina-Jaguaré (ainda não
apresentada oficialmente).
A mais recente delas, a O.U. Lapa Brás, cujas diretrizes gerais foram
conhecidas na quinta-feira, 6, está diretamente ligada à sua irmã mais
velha, a O.U Água Branca, criada em 1995. Com base nessas diretrizes
gerais, debatidas a partir de agora com a sociedade, é que será
elaborada a lei específica, objeto de futuras análises e votação na
Câmara Municipal.
Confira, no quadro, que itens devem constar, obrigatoriamente, da lei
específica da O.U. Lapa-Brás e da revisão da O.U. Água Branca.

Pontos principais

• Delimitação do perímetro de abrangência
• Finalidade da Operação
• Forma de controle da Operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil
• Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas
• Estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança
• Solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima,
no caso de necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços
• Garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial
valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental,
protegidos por tombamento ou lei
• Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função dos benefícios urbanísticos concedidos
• Estoque de potencial construtivo adicional
• Conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de
contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos
concedidos

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